Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 1994
NEOLESTASE
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisao recorrida. indeferido o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
Recurso providoRPI nº 1228, 14 de junho de 1994NominativaPedido definitivamente arquivado
Sinal publicado
NEOLESTASE
- Processo INPI
- 815570490
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 260
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
ITEM 17 DO ART.65 DO CPI (REG.002251671)*INT. LUIZ ROBERTO FERNANDES
Sobre a marca
- Titular
- NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A.
- 61.541.132/0001-15
- Data de depósito
- 29 de junho de 1990
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
- RPI nº 1228Recurso providoEsta publicação14/06/1994
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.