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Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 1994

NEOLESTASE

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisao recorrida. indeferido o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
Recurso providoRPI nº 1228, 14 de junho de 1994NominativaPedido definitivamente arquivado

Sinal publicado

NEOLESTASE
Processo INPI
815570490
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 260

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

ITEM 17 DO ART.65 DO CPI (REG.002251671)*INT. LUIZ ROBERTO FERNANDES

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Sobre a marca

Titular
NEOLATINA COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A.
61.541.132/0001-15
Data de depósito
29 de junho de 1990

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2245Petição14/01/2014

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1228Recurso providoEsta publicação14/06/1994

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1115Recurso14/04/1992

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 1092Deferimento05/11/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1063Despacho16/04/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.