GURY
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 205
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.
Teor da publicação
OPON. COOPERATIVA CENTRAL AGROPECUÁRIA KDO NORTE DO PARANÁ LTDA. -CENTRALNORTE(BR-PR) * INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA.
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET.(CE)230/93, DE 29/04/93, POR CARECERDE OBJETO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO INSATISF. DE EXIGÊNCIA, PUBL. NA RPI 1186 / (PARA A OPONENTE) * INT. REGIMARCAS ASS. EMPRESARIAL LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- LÍDER MERCANTIL DO BRASIL LTDA.
- 65.119.182/0001-60
- Procurador ou escritório
- A. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de dezembro de 1991
Histórico de despachos
11ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
- RPI nº 1221Petição26/04/1994
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1221OposiçãoEsta publicação26/04/1994
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.