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Revista da Propriedade Industrial, 26 de abril de 1994

STEREO VALE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1221, 26 de abril de 1994NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

STEREO VALE
Processo INPI
814591965
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS COMPLEMENTARES NO PERÍODO DE 31/7/92 Á14/07/93 , QUE COMPROVEM O USO DA MARCA *INT. MOMSEN

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Sobre a marca

Titular
RADIO JORNAL DO BRASIL LTDA
33.330.721/0001-19
Data de depósito
4 de novembro de 1988

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 1280Petição13/06/1995

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1280Extinção13/06/1995

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1250Caducidade15/11/1994

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1221ExigênciaEsta publicação26/04/1994

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1192Caducidade05/10/1993

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1026Registro31/07/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1013Retribuição decenal10/04/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  8. RPI nº 996Deferimento21/11/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 977Despacho11/07/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.