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Revista da Propriedade Industrial, 26 de abril de 1994

ADRENALINA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1221, 26 de abril de 1994NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

ADRENALINA
Processo INPI
813021073
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

APRESENTE DOCUMENTOS FISCAIS COMPLEMENTARES, NO PERÍODO DE 23/07/91 A 23/07/93, QUE COMPROVEM A EFETIVA COMERCIALIZACÇÃO DOS PRODUTOS ASSINALADOS PELA MARCA, OBJETO DO REGISTRO CADUCANDO *INT. M.M. MARCAS

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Sobre a marca

Titular
ADRENALINA IND. E COM. DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME
56.398.639/0001-21
Procurador ou escritório
M. M. Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de setembro de 1986

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1289Extinção15/08/1995

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1257Caducidade03/01/1995

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1221ExigênciaEsta publicação26/04/1994

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1191Caducidade28/09/1993

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 913Registro19/04/1988

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 897Deferimento29/12/1987

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 879Despacho25/08/1987

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.