NATIFF
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 620
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
*INT. JOÃO LUIZ SANTANA
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
REAPRESENTE PROCURACÇÃO PREENCHIDA SEM RASURA E DEVIDAMENTE DATADA *INT. JOÃO LUIZ SANTANA ESCLARECÇA A DIVERGÊNCIA DE NOME DA CEDENTE NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRASNFERENCIA *INT. JOÃO LUIZ SANTANA REAPRESENTE CÓPIA DO CONTRATO/ ESTATUTO SOCIAL ANALIZADO DA CEDENTE/CESSIONÁRIA A ÉPOCA DA CESSÃO DA MARCA * INT. JOÃO LUIZ SANTANA REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CESSIONARIA *INT. JO2AO LUIZ SANTANA
Sobre a marca
- Titular
- NATIFF INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME
- 30.834.600/0001-16
- Data de depósito
- 11 de setembro de 1986
Histórico de despachos
8Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1221TransferênciaEsta publicação26/04/1994
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
- RPI nº 1221Exigência26/04/1994
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.