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Revista da Propriedade Industrial, 1 de março de 1994

DELICACCI O ARROZ NOBRE

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1213, 1 de março de 1994NominativaPedido definitivamente arquivado

Sinal publicado

DELICACCI O ARROZ NOBRE
Processo INPI
817427120
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

INT. MARPA CONS. & ASSES. EMPRESARIAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
SANTALUCIA S/A
90.471.798/0001-42
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
30 de julho de 1993

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2248Petição04/02/2014

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1358Arquivamento10/12/1996

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  3. RPI nº 1342Recurso negado20/08/1996

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  4. RPI nº 1342Despacho anulado20/08/1996

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1303Recurso provido21/11/1995

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  6. RPI nº 1272Recurso18/04/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1240Deferimento06/09/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1213DespachoEsta publicação01/03/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.