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Revista da Propriedade Industrial, 1 de março de 1994

LIDO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1213, 1 de março de 1994MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
811401898
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. LIDOINSTRUMENTAL CIRURGICO IND. E COM. LTDA.(BR/SP)* INT. SETA

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Sobre a marca

Titular
JOBELI COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
68.951.110/0001-72
Data de depósito
9 de dezembro de 1983

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1343Extinção27/08/1996

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1320Transferência19/03/1996

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  3. RPI nº 1213TransferênciaEsta publicação01/03/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1124Transferência16/06/1992

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 778Registro17/09/1985

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 762Retribuição decenal28/05/1985

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 745Deferimento29/01/1985

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 726Despacho18/09/1984

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.