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Revista da Propriedade Industrial, 1 de fevereiro de 1994

CAFÉ DELLICATESSEN AMÉRICA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1209, 1 de fevereiro de 1994NominativaCaducidade com Prazo de Recurso

Sinal publicado

CAFÉ DELLICATESSEN AMÉRICA
Processo INPI
816807485
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "CAFÉ" E DELICATESSEN" * INT. OTTO ELADIO DE CASTRO FONSECA

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Sobre a marca

Titular
CAFÉ DAMASCO S/A
76.503.796/0001-67
Procurador ou escritório
RITTER, MORAES E TISSOT ADVOGADOS
Data de depósito
20 de julho de 1992

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2185Petição21/11/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 2184Extinção13/11/2012

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 2134Registro29/11/2011

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  4. RPI nº 2094Caducidade22/02/2011

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1967Transferência16/09/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1304Registro28/11/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1279Recurso negado06/06/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  8. RPI nº 1233Recurso19/07/1994

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1209DeferimentoEsta publicação01/02/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1180Oposição13/07/1993

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  11. RPI nº 1162Despacho09/03/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  12. RPI nº 1150Sobrestamento15/12/1992

    SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.