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Revista da Propriedade Industrial, 1 de fevereiro de 1994

AMC AVENIDA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: concedida a prorrogacao do registro. o certificado de prorrogacao de registro estara a disposicao do titular na recepcao da diretoria de marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. podera, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representacao do inpi/mict..
RenovaçãoRPI nº 1209, 1 de fevereiro de 1994MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
790325667
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

INT. SANTA LIDIA MARCAS E PATENTES LTDA.

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Sobre a marca

Titular
AVENIDA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
44.236.446/0001-95
Data de depósito
6 de novembro de 1979

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1800Extinção05/07/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1209RenovaçãoEsta publicação01/02/1994

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1164Exigência23/03/1993

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1138Registro22/09/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  5. RPI nº 1119Registro12/05/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  6. RPI nº 1076Caducidade16/07/1991

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

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