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Revista da Propriedade Industrial, 11 de janeiro de 1994

TINHO

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1206, 11 de janeiro de 1994NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

TINHO
Processo INPI
816637628
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

INT. J.M. MEDEIROS MARCAS E PATENTES

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ANA LÚCIA DOS SANTOS CARMINATTI - ME
13.774.232/0001-49
Procurador ou escritório
BMA Advogados
Data de depósito
24 de fevereiro de 1992

Histórico de despachos

23
  1. RPI nº 2852Renovação02/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2462Recurso negado13/03/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2423Petição13/06/2017

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2421Despacho anulado30/05/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2386Renovação27/09/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2359Petição22/03/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2338Petição27/10/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2323Recurso14/07/2015

    Notificação de recurso

  10. RPI nº 2323Recurso14/07/2015

    Notificação de recurso

  11. RPI nº 2254Petição18/03/2014

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2241Judicial17/12/2013

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  13. RPI nº 2157Despacho08/05/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  14. RPI nº 1924Renovação20/11/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1436Arquivamento30/06/1998

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  16. RPI nº 1333Despacho18/06/1996

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  17. RPI nº 1304Registro28/11/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1279Recurso negado06/06/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  19. RPI nº 1230Recurso28/06/1994

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  20. RPI nº 1206DeferimentoEsta publicação11/01/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  21. RPI nº 1178Oposição29/06/1993

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  22. RPI nº 1159Despacho16/02/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  23. RPI nº 1139Despacho29/09/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.