LA REINA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1190, DE 21/09/93,TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL * INT. ANTONIO BUIAR
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET.(GO)00931, DE 03/12/91,POR CARECER DE OBJETO TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DESPACHO DE DEFERIMENTO *INT. EDSON DE BRITTO RANGEL
Sobre a marca
- Titular
- VALE FERTIL INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
- 84.869.593/0001-17
- Procurador ou escritório
- RITTER, MORAES E TISSOT ADVOGADOS
- Data de depósito
- 2 de abril de 1990
Histórico de despachos
14Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
- RPI nº 1206Despacho anuladoEsta publicação11/01/1994
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1206Petição11/01/1994
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.