Revista da Propriedade Industrial, 10 de agosto de 1993
MARACUJÁ
O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1184, 10 de agosto de 1993NominativaRegistro Extinto
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 550
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
REQ. FLOR DE MARACUJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (BR/MG) PET (MG) 003360, DE 26/05/93 *INT MARIO DE ALMEIDA & CIA LTDA
Sobre a marca
- Titular
- MARACUJA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
- 88.175.948/0001-29
- Data de depósito
- 14 de setembro de 1982
Histórico de despachos
3Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1184CaducidadeEsta publicação10/08/1993
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.