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Revista da Propriedade Industrial, 13 de abril de 1993

CAC CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1167, 13 de abril de 1993MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca CAC CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS
Processo INPI
816953376
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CENTRAL DE ANÁLISES CLÍNICAS" * INT. WETTOR ASSESSORIA E PROPRIEDADE INDUST. S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
NEURO FORTALEZA SC LTDA
23.563.158/0001-75
Data de depósito
20 de outubro de 1992

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1821Extinção29/11/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1235Registro02/08/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1213Retribuição decenal01/03/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  4. RPI nº 1190Deferimento21/09/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1167DespachoEsta publicação13/04/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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