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Revista da Propriedade Industrial, 13 de abril de 1993

COTRIROSA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1167, 13 de abril de 1993NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

COTRIROSA
Processo INPI
816940401
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

* INT. MARPA ASS EMPRESARIAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA.
95.821.310/0001-83
Data de depósito
7 de outubro de 1992

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2624Recurso provido20/04/2021

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2624Registro20/04/2021

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2517Recurso02/04/2019

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 1271Arquivamento11/04/1995

    ARQUIVADO o Pedido de REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1240Exigência06/09/1994

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  6. RPI nº 1213Retribuição decenal01/03/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1189Deferimento14/09/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1167DespachoEsta publicação13/04/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.