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Revista da Propriedade Industrial, 26 de janeiro de 1993

CEDRO CENTRO DE DIAGNOSTICO RADIOGRAFICO ODONTOLOGICO

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1156, 26 de janeiro de 1993MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca CEDRO CENTRO DE DIAGNOSTICO RADIOGRAFICO ODONTOLOGICO
Processo INPI
816552177
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSAO "CENTRO DE DIAGNOSTICO" *INT RADIOGRAFICO ODONTOLOGICO" *INT. WLEZ & ASSOCIADOS S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
CEDRO CLÍNICA RADIOLÓGICA E ODONTOLÓGICA LTDA
02.752.945/0001-95
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
12 de dezembro de 1991

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2341Petição17/11/2015

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2267Extinção17/06/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 1854Renovação18/07/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1510Transferência14/12/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1193Registro13/10/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1172Retribuição decenal18/05/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1156DeferimentoEsta publicação26/01/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1134Despacho25/08/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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