BINGO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 515
RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
CANCELAMENTO DO REGISTRO * INT UBERLÂNDIA MARCAS E PATENTES LTDA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO PUBLICADO NA RPI 1145, DE 10/11/92, TENDO EM VISTAPETIÇÃO DE RECURSO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE * INT UBERLÂNDIA MARCAS E PATENTES LTDA
Sobre a marca
- Titular
- DOCEGEL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
- 17.857.830/0001-32
- Procurador ou escritório
- Cidwan
- Data de depósito
- 21 de novembro de 1986
Histórico de despachos
13Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.
- RPI nº 1156RecursoEsta publicação26/01/1993
RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.
- RPI nº 1156Despacho anulado26/01/1993
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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