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Revista da Propriedade Industrial, 29 de dezembro de 1992

TRANSMAR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1152, 29 de dezembro de 1992NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

TRANSMAR
Processo INPI
780295439
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

RED. TRANSMARES NAVIERA CHILGNA LTDA (CH) PET. (RJ) 031476, DE 13/10/92 , *INT. AMANCIO C. MACHADO

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Sobre a marca

Titular
TRANSMAR TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
45.668.365/0001-27
Data de depósito
13 de setembro de 1978

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1191Extinção28/09/1993

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1168Caducidade20/04/1993

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1152CaducidadeEsta publicação29/12/1992

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 750Registro05/03/1985

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 731Retribuição decenal23/10/1984

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

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