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Revista da Propriedade Industrial, 8 de dezembro de 1992

PARATODOS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1149, 8 de dezembro de 1992NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

PARATODOS
Processo INPI
810904888
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REG. REFRIGERANTES ARCO-ÍRIS LTDA (BR/SP) PET. 032060, DE 21/09/92 * INT. CIDWAN MARCAS E PATENTES S/C LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
IVAN CESAR DE ARAÚJO
03.023.985/0001-69
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
5 de julho de 1982

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2277Extinção26/08/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2031Renovação08/12/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2031Transferência08/12/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1424Registro07/04/1998

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  5. RPI nº 1172Renovação18/05/1993

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1172Registro18/05/1993

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. RPI nº 1149CaducidadeEsta publicação08/12/1992

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.