MARCO POLO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 810050986
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 550
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
REQ. WAVE RIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (BR/SP) PET(SP) 003190 DE 28/01/92 *INT. FERRARO E FACCIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Despacho 565
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
CED. EDINEIDY INDÚSTRIA E COMERCIO DE COUROS E METAIS LTDA. (BR/SP) * INT. FERRARO E FACCIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Sobre a marca
- Titular
- MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- 52.326.527/0001-04
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 25 de fevereiro de 1981
Histórico de despachos
14Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1145Transferência10/11/1992
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1145CaducidadeEsta publicação10/11/1992
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
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