BERLEZE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 620
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
E REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM ATESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS *INT. CUSTODIO DE ALMEIDA
Sobre a marca
- Titular
- INDUBER - INDUSTRIA DE ALIMENTOS BERLEZE LTDA
- 89.796.882/0001-57
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 29 de julho de 1966
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1144TransferênciaEsta publicação03/11/1992
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.