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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 1992

REAL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1139, 29 de setembro de 1992MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
4090195
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ. REAL CHINESA ARTE CERAMICA LTDA ME (BR/SP) PET. (SP) 028763 DE 14/08/92 *INT. AMADEU GENNARI FILHO ADV.

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Sobre a marca

Titular
TBW ADMINISTRADORA DE BENS S.A.
14.215.907/0001-82
Procurador ou escritório
ALCION BUBNIAK
Data de depósito
10 de julho de 1958

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2357Petição08/03/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2355Despacho anulado23/02/2016

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2346Petição22/12/2015

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2229Renovação24/09/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2085Petição21/12/2010

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  7. RPI nº 2085Renovação21/12/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2085Despacho anulado21/12/2010

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 1632Retificação16/04/2002

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  10. RPI nº 1248Indeferimento01/11/1994

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1216Recurso22/03/1994

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  12. RPI nº 1186Caducidade24/08/1993

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  13. RPI nº 1162Exigência09/03/1993

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1139CaducidadeEsta publicação29/09/1992

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  15. RPI nº 1055Renovação19/02/1991

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.