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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 1992

AGEL

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s)..
Despacho anuladoRPI nº 1131, 4 de agosto de 1992NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

AGEL
Processo INPI
760164673
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

EXTINÇÃO PUBLICADA NA RPI 1097 DE 10/12/91 E DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 1063 DE 16/04/91 TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL INT. MANOEL LOPES DOS SANTOS

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

INT. MANOEL LOPES DOS SANTOS

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Sobre a marca

Titular
AGEL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
28.144.863/0001-51
Data de depósito
12 de julho de 1976

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1712Extinção28/10/2003

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1212Registro22/02/1994

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  3. RPI nº 1136Renovação08/09/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1131Registro04/08/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  5. RPI nº 1131Despacho anuladoEsta publicação04/08/1992

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1063Caducidade16/04/1991

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1041Caducidade13/11/1990

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

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