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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 1992

CELEIRO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido. negado provimento. mantida a caducidade do registro. extinto o registro nos termos do item 3 do art. 93 do cpi..
CaducidadeRPI nº 1131, 4 de agosto de 1992MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
6745644
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 857

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

MANTIDA A CADUCIDADE DO REGISTRO INT. CARLOS ALBERTO DUARTE.

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Sobre a marca

Titular
MAGAZINES CELEIRO LTDA
51.992.600/0001-14
Data de depósito
24 de março de 1977

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1131CaducidadeEsta publicação04/08/1992

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

  2. RPI nº 1077Recurso23/07/1991

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  3. RPI nº 1045Caducidade11/12/1990

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1012Exigência03/04/1990

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 967Renovação02/05/1989

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 967Caducidade02/05/1989

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 765Transferência18/06/1985

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 744Transferência22/01/1985

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.