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Revista da Propriedade Industrial, 16 de junho de 1992

NATURAMAZON

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1124, 16 de junho de 1992NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

NATURAMAZON
Processo INPI
814917348
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. NATURAMAZON PRODUTOS NATURAIS DA AMAZÕONIA LTDA (BR-SP) *INT. O PROPRIO

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Sobre a marca

Titular
NATURAMAZON PRODUTOS NATURAIS DA AMAZÔNIA LTDA
15.291.370/0001-00
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
26 de junho de 1989

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1898Extinção22/05/2007

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1310Registro09/01/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1124TransferênciaEsta publicação16/06/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1094Exigência19/11/1991

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1055Retribuição decenal19/02/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1038Deferimento23/10/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1020Despacho29/05/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.