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Revista da Propriedade Industrial, 2 de junho de 1992

TUBARAO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1122, 2 de junho de 1992NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

TUBARAO
Processo INPI
790274787
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

RECOLHA RETRIBUIÇÃO REFERENTE EXPEDIÇÃO CERTIFICADO NO EXATO VALOR FIXADO TABELA EM VIGOR NA DATA DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGENCIA RECOLHA, TAMBEM RETRIBUIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA * INT. O PRÓPRIO

Despacho 720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 106 DO CPI ÕET. (CE) 001278, DE 12/10/90 CESS SALMAR SAL E MARISCOS DO CEARÁ LTDA (CE) INT. O PRÓPRIO

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA BRASILEIRA DE SAL-IBRASAL
07.197.890/0001-12
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
26 de setembro de 1979

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1308Extinção26/12/1995

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1266Arquivamento07/03/1995

    ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1122ExigênciaEsta publicação02/06/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1122Arquivamento02/06/1992

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1061Exigência02/04/1991

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 812Registro13/05/1986

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. RPI nº 781Caducidade08/10/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.