PRODUTOS VICAR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 2434873
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 860
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
PARA PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO PEDIDO DE CADUCIDADE RETIFICAÇÃO DA RPI 1071 DE 11/06/91 TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL * INT. REMARCA REG DE MARCAS E PATS S/C LTDA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 1086, DE 24/09/91 TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL * INT. REMARCA REG DE MARCAS E PATS S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- ELIBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
- 45.987.609/0001-34
- Procurador ou escritório
- A. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de dezembro de 1960
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
16Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1109Recurso providoEsta publicação03/03/1992
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.
- RPI nº 1109Despacho anulado03/03/1992
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.