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Revista da Propriedade Industrial, 25 de fevereiro de 1992

Processo nº 816036314

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1108, 25 de fevereiro de 1992FigurativaRegistro Extinto

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Processo INPI
816036314
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REAPRESENTE ETIQUETAS NA FORMA ORIGINALMENTE REQUERIDA CONFORME INSTRUÇÕES CONTIDAS NO MANUAL DO USUÁRIO *INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C

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Sobre a marca

Titular
ADVANCED PUBLISHING CONSULTORIA EDITORIAL LTDA
35.868.090/0001-11
Data de depósito
5 de fevereiro de 1991

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1803Extinção26/07/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1168Registro20/04/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1146Retribuição decenal17/11/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  4. RPI nº 1128Deferimento14/07/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1108ExigênciaEsta publicação25/02/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1078Despacho30/07/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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