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Revista da Propriedade Industrial, 25 de fevereiro de 1992

VALLE DE LAS LEÑAS

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 1108, 25 de fevereiro de 1992MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca VALLE DE LAS LEÑAS
Processo INPI
813685885
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

Teor da publicação

INT. DANNEMANN , SIEMSEN , BIGLER & IPANEMA MOREIRA

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Sobre a marca

Titular
VALLE DE LAS LEÑAS S.A.
Data de depósito
30 de julho de 1987

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2716Petição24/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2715Renovação17/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2485Registro21/08/2018

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2324Renovação21/07/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2244Petição07/01/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1842Renovação25/04/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1557Despacho anulado07/11/2000

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 1557Indeferimento07/11/2000

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  10. RPI nº 1447Exigência15/09/1998

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1353Despacho anulado05/11/1996

    REVOGADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  12. RPI nº 1346Exigência17/09/1996

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1296Caducidade03/10/1995

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  14. RPI nº 1126Registro30/06/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1108Retribuição decenalEsta publicação25/02/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  16. RPI nº 1089Deferimento15/10/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  17. RPI nº 1067Despacho14/05/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  18. RPI nº 948Despacho20/12/1988

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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