DOM FERNANDO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO DEVIDA REFERENTE AO RECURSOS PROTOCOLADO ATRAVES DA PETICÇÃO 030570/RJ, DE 03/10/91 OU COMPROVE COM DOCUMENTAÇÃO HABIL SER MICRO EMPRESA *INT. UBERLANDIA - MARCAS E PATENTES LTDA
Sobre a marca
- Titular
- JESUS INFANTE COUTO
- 25.632.506/0001-44
- Procurador ou escritório
- Cidwan
- Data de depósito
- 5 de maio de 1971
Histórico de despachos
7RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
- RPI nº 1105ExigênciaEsta publicação04/02/1992
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.