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Revista da Propriedade Industrial, 28 de janeiro de 1992

GRUPO CAPEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: nao conhecida a peticao, com base na norma legal indicada..
PetiçãoRPI nº 1104, 28 de janeiro de 1992MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca GRUPO CAPEL
Processo INPI
815104197
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 180

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. (SP) 026134, DE 02/09/91, ALINEA "A" DO ART. 107 DO CPI *INT. ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES

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Sobre a marca

Titular
CAPEL AGROPECUARIA LTDA
59.388.215/0001-74
Data de depósito
4 de outubro de 1989

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1715Extinção18/11/2003

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1112Registro24/03/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1104PetiçãoEsta publicação28/01/1992

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1087Retribuição decenal01/10/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1063Deferimento16/04/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1045Despacho11/12/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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