Revista da Propriedade Industrial, 10 de dezembro de 1991
DOCE ERVA
O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivado o pedido de registro, com base na norma legal indicada, encerrando-se a instancia administrativa..
ArquivamentoRPI nº 1097, 10 de dezembro de 1991NominativaPedido Definitivamente Arquivado
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 150
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PARÁG SEGUNDO DO ART. 79 DO CPI * INT. CLOVIS VASSIMON
Sobre a marca
- Titular
- FARMACIA DE MANIPULACAO DOCE ERVA LTDA ME
- 59.368.746/0001-03
- Data de depósito
- 4 de setembro de 1989
Histórico de despachos
4- RPI nº 1097ArquivamentoEsta publicação10/12/1991
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.