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Revista da Propriedade Industrial, 3 de dezembro de 1991

GRUPO MARIO PEIXOTO

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivado o pedido de registro, com base na norma legal indicada, encerrando-se a instancia administrativa..
ArquivamentoRPI nº 1096, 3 de dezembro de 1991MistaPedido Definitivamente Arquivado

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Processo INPI
815053533
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 150

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

PARÁG. PRIMEIRO DO ART. 83 DO CPI * INTC.P.P.I CENTRO DE PROCESSAMENTO DA PROP INDUSTRIAL

Despacho 180

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. (SP) 026731 DE 05/09/91 ALÍNEA "A"DO ART. 107 DO CPI. * INT. C.P.P.I CENTRO DE PROCESSAMENTO DA PROP. INDUSTRIAL

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Sobre a marca

Titular
M M PEIXOTO PARTICIPACOES E ADMINISTRACOES LTDA
10.899.649/0001-40
Data de depósito
13 de julho de 1989

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1096ArquivamentoEsta publicação03/12/1991

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1096Petição03/12/1991

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1072Retribuição decenal18/06/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  4. RPI nº 1054Deferimento13/02/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1032Despacho11/09/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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