COPAZA
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (RJ) 036202 , DE 13/08/90 , POR CARECER DE OBJETO , TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DA VIABILIDADE * INT. MOMSEN LEONARDOS
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE PUBLICAÇÃO DE OPOSIÇÃO DA RPI 1046 , DE 18/12/90 E DESPACHO DE VIABILIDADE PUBLICADO NA RPI 1022 , DE 12/06/90 , TENDO EM VISTA A DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÃO * INT. REMAT MARCAS E PATENTES
Despacho 350
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
INT. REMAT MARCAS E PATENTES
Sobre a marca
- Titular
- COPAZA-INDUSTRIA DE OLEOS VEGETAIS LTDA
- 01.077.510/0001-20
- Data de depósito
- 26 de agosto de 1987
Histórico de despachos
10Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
- RPI nº 1094PetiçãoEsta publicação19/11/1991
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1094Despacho anulado19/11/1991
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1094Deferimento19/11/1991
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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