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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 1991

BIOTEST

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 1085, 17 de setembro de 1991MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca BIOTEST
Processo INPI
760312966
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

INT. DANNEMANN

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Sobre a marca

Titular
BIOTEST AG
Data de depósito
1 de dezembro de 1976

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 1263Extinção14/02/1995

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1228Transferência14/06/1994

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  3. RPI nº 1167Caducidade13/04/1993

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  4. RPI nº 1124Recurso16/06/1992

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  5. RPI nº 1107Exigência18/02/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1085RegistroEsta publicação17/09/1991

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. RPI nº 1035Caducidade02/10/1990

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  8. RPI nº 920Despacho anulado07/06/1988

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 920Transferência07/06/1988

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 907Transferência08/03/1988

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, observando o disposto no complemento.

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