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Revista da Propriedade Industrial, 6 de agosto de 1991

SHARP

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1079, 6 de agosto de 1991NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

SHARP
Processo INPI
816006091
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

INT. ROBERTO ROGERIO.

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Sobre a marca

Titular
CHOPERIA GIOVANETTI DO ROSARIO LTDA
45.991.494/0001-51
Procurador ou escritório
R. R. (pessoa física)
Data de depósito
19 de março de 1991

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2455Registro23/01/2018

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2444Deferimento07/11/2017

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 1481Sobrestamento25/05/1999

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  4. RPI nº 1481Despacho anulado25/05/1999

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1456Deferimento01/12/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1102Oposição14/01/1992

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  7. RPI nº 1079DespachoEsta publicação06/08/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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