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Revista da Propriedade Industrial, 23 de julho de 1991

CAFE BOA TARDE

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1077, 23 de julho de 1991NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

CAFE BOA TARDE
Processo INPI
815966342
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA " CAFE ". * INT. O PRÓPRIO

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Sobre a marca

Titular
CAFÉ BOM DIA S.A. EM.
20.367.959/0001-77
Procurador ou escritório
J. F. (pessoa física)
Data de depósito
14 de dezembro de 1990
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2667Petição15/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2663Renovação18/01/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2370Renovação07/06/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2356Exigência01/03/2016

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 1783Renovação08/03/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1282Transferência27/06/1995

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1140Registro06/10/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1122Retribuição decenal02/06/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1106Deferimento11/02/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 1077DespachoEsta publicação23/07/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.