HIPERBOX
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 175
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET (SP) 018202 , DE 23/05/86 , TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DO INDEFERIMENTO * INT. CRUZEIRO DO SUL NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE INDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 805 , DE 25/03/86 , TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT CRUZEIRO DO SUL NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA
Despacho 300
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "HIPER" E "BOX" , ISOLADAMENTE (COMO RETIFICAÇÃO DA VIABILIDADE PUBLICADA NA RPI 783 , DE 22/10/85, POR INCORREÇÃO NO COD/PROD. *INT. CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- 47.508.411/0001-56
- Data de depósito
- 23 de setembro de 1980
Histórico de despachos
11ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
- RPI nº 1073PetiçãoEsta publicação25/06/1991
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1073Despacho anulado25/06/1991
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1073Despacho25/06/1991
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ARQUIVADO o Pedido de REGISTRO, com base na norma legal indicada.