DAIHATSU
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
PROVE COM SOCUMENTAÇÃO HABIL QUE O SR. GILBERTO LUZ BAPTISTA , TEM PODERES PARAALIENAR A MARCA E APRESENTE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTAÇÃO DE CESSÃO *INT. JOÃO RICARDO & CIA
Sobre a marca
- Titular
- IMPORTADORA PRESTIGE IMPORTS LTDA
- 36.204.014/0001-74
- Data de depósito
- 13 de julho de 1990
Histórico de despachos
8ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1070ExigênciaEsta publicação04/06/1991
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