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Revista da Propriedade Industrial, 4 de junho de 1991

HICON

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1070, 4 de junho de 1991NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

HICON
Processo INPI
200054287
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

INT. JORGE DE VASCONCELOS COELHO

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Sobre a marca

Titular
HICON CONSULTORIA LTDA
49.918.378/0001-68
Procurador ou escritório
Trench Rossi Watanable
Data de depósito
20 de outubro de 1989
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2606Renovação15/12/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2240Renovação10/12/2013

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1774Registro04/01/2005

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  4. RPI nº 1093Registro12/11/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1070DeferimentoEsta publicação04/06/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1046Despacho18/12/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.