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Revista da Propriedade Industrial, 23 de abril de 1991

CORPUS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 1064, 23 de abril de 1991NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

CORPUS
Processo INPI
6677932
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

INT. CUSTODIO DE ALMEIDA E CIA

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Sobre a marca

Titular
S. GERHARD REPRESENTACOES LTDA
28.958.064/0001-19
Data de depósito
29 de novembro de 1976

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 1494Extinção24/08/1999

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1188Transferência08/09/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1182Transferência27/07/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1092Registro05/11/1991

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  5. RPI nº 1064RegistroEsta publicação23/04/1991

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  6. RPI nº 1032Caducidade11/09/1990

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 983Indeferimento22/08/1989

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 983Renovação22/08/1989

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 934Registro13/09/1988

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  10. RPI nº 894Exigência08/12/1987

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 845Caducidade30/12/1986

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.