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Revista da Propriedade Industrial, 5 de fevereiro de 1991

CRYSTALLINO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1053, 5 de fevereiro de 1991NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

CRYSTALLINO
Processo INPI
780165390
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CRYSTALLINO LIMITADA (BR/SP) *INT. GOBERNATE MARCAS E PATENTES

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Sobre a marca

Titular
BRIL COSMÉTICOS S.A.
12.867.391/0001-25
Procurador ou escritório
Oliveira Zagatti Advogados Associados
Data de depósito
6 de junho de 1978
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2890Petição26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2649Renovação13/10/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2327Petição11/08/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2267Renovação17/06/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1590Renovação26/06/2001

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1137Renovação15/09/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1106Exigência11/02/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1053TransferênciaEsta publicação05/02/1991

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1009Transferência13/03/1990

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

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