SEMENTE NUA PRODUTOS NATURAIS
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 235
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
CED. ERGO PRODUTOS NATURAIS LTDA (BR/RJ)*INT. WILMA VAN VAREMBERG DÉGMONT
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1035, DE 02/10/90, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. WILMA VAREMBERG
Despacho 400
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "PRODUTOS NATURAIS " *INT. WILMA VAN VAREMBERG D' EGMONT
Sobre a marca
- Titular
- SEMENTE NUA DIST. E REPRES. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
- 31.922.768/0001-46
- Procurador ou escritório
- W. D. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de maio de 1987
Histórico de despachos
8Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1048Despacho anulado02/01/1991
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1048TransferênciaEsta publicação02/01/1991
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1048Registro02/01/1991
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.