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Revista da Propriedade Industrial, 23 de outubro de 1990

GENIFLOR

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de anotacao de transferencia, com base na norma legal indicada..
IndeferimentoRPI nº 1038, 23 de outubro de 1990NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

GENIFLOR
Processo INPI
6386385
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 710

INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

PARÁG. ÚNICO DO ART. 87 DO CPI CSSIONARIA: KARIS MODAS LTDA (BR/SP) PET. (SP) 042342 ; DE 24/10/88 * INT. GRIFOS MARCAS E PAT. S/C LTDA

Despacho 795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 955 , DE 08/02/89 , PARA REEXAME DA MATÉRIA *INT. GRIFOS MARCAS E PATENTES SC LTDA

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA DE ROUPAS GENIFLOR LTDA
44.040.780/0001-79
Data de depósito
20 de agosto de 1974

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1391Extinção29/07/1997

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1066Renovação07/05/1991

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1038IndeferimentoEsta publicação23/10/1990

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1038Despacho anulado23/10/1990

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 955Exigência08/02/1989

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 920Arquivamento07/06/1988

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 894Transferência08/12/1987

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.