(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 2 de outubro de 1990

ELTRA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1035, 2 de outubro de 1990MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
750115033
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ. ELTERN. RESISTÊNCIA ELÉTRICAS LTDA (BR/SP) PET(SP) 05/07/90 *INT. REALCOMÉRCIO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
DANIEL MARTINS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
61.085.684/0001-66
Data de depósito
23 de junho de 1975

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1110Extinção10/03/1992

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1110Despacho anulado10/03/1992

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  3. RPI nº 1107Despacho anulado18/02/1992

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1107Extinção18/02/1992

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1083Caducidade03/09/1991

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 1060Caducidade26/03/1991

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1035CaducidadeEsta publicação02/10/1990

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.