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Revista da Propriedade Industrial, 21 de agosto de 1990

FLASH DANCE

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivado o pedido de registro, face ao decurso do prazo para interposicao de recurso ao despacho denegatorio anteriormente publicado, encerrando-se a instancia administrativa..
ArquivamentoRPI nº 1029, 21 de agosto de 1990NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

FLASH DANCE
Processo INPI
813743435
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 145

ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

INT. SOMAPA MARCAS E PATENTES LTDA

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Sobre a marca

Titular
FLASH DANCE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.
28.946.382/0001-60
Procurador ou escritório
SOMAPA MARCAS E PATENTES LTDA
Data de depósito
18 de setembro de 1987

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1317Arquivamento27/02/1996

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1296Indeferimento03/10/1995

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1296Despacho anulado03/10/1995

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1029ArquivamentoEsta publicação21/08/1990

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  5. RPI nº 1011Indeferimento27/03/1990

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 994Oposição07/11/1989

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  7. RPI nº 969Despacho16/05/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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