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Revista da Propriedade Industrial, 14 de agosto de 1990

JACK PURCELL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: prove a requerente ser titular do nome civil/pseudonimo notorio/efigie, ou apresente competente autorização. na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo..
ExigênciaRPI nº 1028, 14 de agosto de 1990MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca JACK PURCELL
Processo INPI
815065434
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 040

Prove a requerente ser titular do NOME CIVIL/PSEUDONIMO NOTORIO/EFIGIE, OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. Na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA

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Sobre a marca

Titular
A. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de agosto de 1989

Histórico de despachos

24
  1. RPI nº 2727Renovação11/04/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  8. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  9. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  10. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  11. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  12. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  13. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Ato de prejudicar petição

  15. RPI nº 2288Renovação11/11/2014

    Deferimento da petição

  16. RPI nº 2139Registro03/01/2012

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1855Transferência25/07/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  18. RPI nº 1847Renovação30/05/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  19. RPI nº 1202Registro14/12/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1196Recurso negado03/11/1993

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  21. RPI nº 1083Recurso03/09/1991

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  22. RPI nº 1062Deferimento09/04/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  23. RPI nº 1046Despacho18/12/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  24. RPI nº 1028ExigênciaEsta publicação14/08/1990

    Prove a requerente ser titular do NOME CIVIL/PSEUDONIMO NOTORIO/EFIGIE, OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. Na primeira hipótese, adaptar a forma mista com suficiente cunho distintivo.

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