CICLONE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 900
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA * INT.CRUZEIRO DO SUL/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- ANCORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 60.905.312/0001-76
- Data de depósito
- 13 de dezembro de 1982
Histórico de despachos
6Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1024CaducidadeEsta publicação26/06/1990
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.