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Revista da Propriedade Industrial, 8 de maio de 1990

PANEXPORT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: nao conhecida a peticao, com base na norma legal indicada..
PetiçãoRPI nº 1017, 8 de maio de 1990NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

PANEXPORT
Processo INPI
810106736
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 740

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET.(RJ) 044110 , DE 27/12/89 , FACE AO DISPOSTO NA ALÍNEA "B" DO ART. 107 DO CPI * INT. MARIA FERNANDA DE MIRA PICOTO

Despacho 900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

POR FALTA DE CONTESTAÇÃO * INT. VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES - ADVOGADOS S/C

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Sobre a marca

Titular
PANEXPORT COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
44.967.925/0001-81
Data de depósito
29 de abril de 1981

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 1216Extinção22/03/1994

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1107Indeferimento18/02/1992

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 1107Registro18/02/1992

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  4. RPI nº 1085Exigência17/09/1991

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1071Petição11/06/1991

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  6. RPI nº 1029Despacho anulado21/08/1990

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1029Registro21/08/1990

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  8. RPI nº 1017PetiçãoEsta publicação08/05/1990

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1017Caducidade08/05/1990

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 960Caducidade14/03/1989

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.