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Official data from INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA

Em AnálisePatent

Application data

Number

PP1101189

Type

Patent

Filing

05/12/1997

Publication

05/05/1998

Applicants and inventors

Applicants

Takeda Chemical Industries, LTD.

JP

TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED

JP

Inventors

H. O. (pessoa física)

JP

H. I. (pessoa física)

JP

T. S. (pessoa física)

JP

Technical data

IPC Classification

Priority claims

JP

153500/1995 · 06/20/1995

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

15.14

INPI-52400.019679/2012-43@Seção:13ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo: n°0808578-61.2011.4.02.5101@Apelante: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI@Apelado: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED@Decisão: Solicito anotação do trânsito e julgado conforme certidão de fls. 492, bem como publicação e providências administrativas decorrentes do Acórdão de fls.485/486.

03/20/2018

RPI 2463

23.6

Opino pelo arquivamento do pedido de patente PP1101189-0 uma vez que, de acordo com o Art. 38 parágrafos 1° e 2° da LPI, não foi comprovado o pagamento da retribuição para a expedição da carta patente.Publique-se o Arquivamento Definitivo do Pedido de Patente (23.6).

11/21/2017

RPI 2446

23.13

07/18/2017

RPI 2428

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

04/11/2017

RPI 2414

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

12/08/2015

RPI 2344

23.10

Anulada a Decisão de Denegação do pedido, conforme despacho 23.7, publicado na RPI nº 1864 (de 26/09/2006), tendo como base a decisão proferida pela Presidência deste INPI, a partir de parecer exarado pela CGREC - Recursos, (código de despacho 104, publicado em 29/09/2015), cujo teor reproduz-se abaixo: Em conformidade com a orientação contida no parecer exarado pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, elaborada em consonância com a decisão proferida nos autos da ação ordinária tramitada perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro sob o nº 080857861.2011.402.5101. Conheço do recurso interposto. Dou-lhe provimento em seu mérito. Anulo o ato recorrido. Determino o retorno dos autos à Diretoria de Patentes para análise quanto ao pedido de divisão formulado, nos termos do art. 26 da LPI.

11/24/2015

RPI 2342

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

09/29/2015

RPI 2334

15.14

INPI-52400.019679/12@Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 13ª Vara Federal@Processo nº 2011.51.01.808578-3@Autor: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED@ Reú: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI @Decisão: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao INPI que prossiga no exame do pedido de patente pipeline dividido PP1101189-0, sem o óbice que lhe foi imposto, da não aplicação do art. 26 da LPI. Presente a urgência na demora do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar ao INPI que dê seguimento ao processamento do pedido de patente pipeline dividido PP1101189-0, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação."

10/14/2014

RPI 2284

15.23

INPI - 52400.019679/2012-43@Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo Judicial nº 0808578-61.2011.4.02.5101@Agravo de Instrumento nº2012.02.01.004574-9(211382)@Autor: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED@Réu: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

05/29/2012

RPI 2160

140

Requerente da Devolução de Prazo: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED @Despacho: Concedida a devolução de prazo de 15 (quinze) dias, prazo mínimo, a partir desta notificação.

02/08/2011

RPI 2092

15.12

Renumerado o pedido de PI1101189-0 para PP1101189-0.

11/09/2010

RPI 2079

120

Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.

09/28/2010

RPI 2073

121

Recorrente: O depositante.@Despacho: Cumpra as exigências do parecer técnico.

10/16/2007

RPI 1919

23.8

Recorrente: O depositante.

12/26/2006

RPI 1877

23.7

Denegado por não cumprimento da exigência técnica formulada e por não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 230 da Lei 9279/96.

09/26/2006

RPI 1864

Alteração de nome deferida

#25.4

Alterado de: Takeda Chemical Industries, Ltd.

08/29/2006

RPI 1860

23.2

12/14/2004

RPI 1771

23.1.1

Publicação de pedido para manifestação de terceiros (23.3) efetuada na RPI 1397 de 09/09/97 e exigência (23.2) publicada na RPI 1511 de 21/12/99

07/01/2003

RPI 1695

23.16

O deferimento do pedido está condicionado à comprovação da concessão da patente, de acordo com o §3º do Art. 230 da LPI, uma vez que o requerente, em resposta à exigência anterior, declarou que a mesma ainda não foi concedida.

05/02/2000

RPI 1530

23.2

12/21/1999

RPI 1511

23.3

05/05/1998

RPI 1428

Pedido dividido

#23.1

09/09/1997

RPI 1397

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