15.12
Renumerado o pedido de PI1101013-4 para PP1101013-4.
09/11/2010
RPI 2079
Pedido indeferido em 18/08/2009 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 09/11/2010. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Deutsche Om Arzneimittel GmbH
DE
Laboratories OM S.A.
DE
O. P. (pessoa física)
CH
Inventores
A. S. (pessoa física)
CH
J. B. (pessoa física)
CH
J. D. (pessoa física)
CH
P. H. (pessoa física)
CH
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DE
93203223.8(EP) · 17/11/1993
Resumo técnico
Patente de Invenção: DI-SACARÍDEOS DE GLUCOSAMINA, PROCESSO PARA SUA PREPARAÇÃO, E COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA QUE COMPREENDE OS MESMOS E SEU USO. A invenção se refere a de-sacarídeos (1 6) glucosamina, tendo a fórmula geral (I), e a um processo para a preparação destes di-sacarídeos, compreendendo as fases de: i) provimento de uma matéria prima compreendendo a metade de lipídio A de microorganismo compreendendo lipo-poli-sacarídeo: e ii) sujeição da matéria prima a um tratamento alcalino de modo a que a metade do lipídio A ser o-decilada na posição 3- e na posição 3'-, e composições farmaceuticamente aceitáveis compreendendo como ingrediente ativo estes di-sacarídeos e os di-sacarídeos para uso como agente imuno-modulador, agente anti-tumoral e componente de vacina.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Renumerado o pedido de PI1101013-4 para PP1101013-4.
09/11/2010
RPI 2079
Recorrente: O depositante.@Decisão: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantido o indeferimento do pedido.
18/08/2009
RPI 2015
Recorrente: O depositante.
07/10/2008
RPI 1970
Denego o presente pedido, uma vez que não atende ao § 3° do Artigo 230 aos Artigos 24 e 25 da Lei 9.279/96
04/03/2008
RPI 1939
02/10/2007
RPI 1917
16/01/2007
RPI 1880
#25.1
Transferido de: Deutsche OM Arzneimittel GmbH
02/01/2007
RPI 1878
#25.4
Alterado de: Laboratories OM S.A.
19/12/2006
RPI 1876
22/08/2006
RPI 1859
O deferimento do pedido está condicionado à comprovação da concessão da patente, de acordo com o §3° do Art. 230 da LPI 9279, uma vez que o requerente, em resposta à exigência anterior declarou que a mesma ainda não foi concedida.
02/05/2000
RPI 1530
21/12/1999
RPI 1511
22/09/1998
RPI 1448
#23.1
21/01/1998
RPI 1413
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